quarta-feira, 30 de março de 2016

Pra voce que vendeu voto tomou no toba.

Pra você que vendeu voto pra algum candidato.

Pra você que vendeu voto por causa de uma conta de luz . Tomou no toba; a conta de luz teve vários aumentos.

Pra você que vendeu o voto por causa de um bujão de gás . Tomou no toba; teve aumento de quase 40%.

Pra você que vendeu o voto por causa de uma prestação atrasada de um carro ou moto; tomou no toba. Os juros hoje chega a 17%. E com certeza você vai no posto de gasolina e abastece de 10 a 20 reais de combustível e ainda passa no cartão de credito isso é fato.

Pra você que vendeu seu voto por causa de uma conta de água; tomou no toba . Porque teve que economizar por causa da fata de água.

Pra você que vendeu seu voto por causa de uma fatura de cartão de crédito; tomou no toba . Porque hoje você só consegue pagar o minimo do cartão e vai no mercado só em dia de promoção compra no credito a comida sendo que você já comeu cagou e ainda vai pagar.

De volta pra  você que vendeu seu voto por causa de prestação de carro ou moto . Tomou no toba porque hoje a financeira esta atras de você cobrando as prestações atrasada.

Pra você que vendeu se voto por causa do bolsa família. Tomou no toba. Porque hoje tem a metade que não esta recebendo mais. E os que estão recebendo não estão conseguindo pagar as contas e ainda corre o risco de ficar sem o beneficio.

Pra você que vendeu seu voto para aquele partido que se julgava partido dos trabalhadores. Tomou no toba porque hoje talvez você esta desempregado e não tem dinheiro pra pagar a internet e não vai ver isso que eu publiquei . Tomou no toba.

sábado, 26 de março de 2016

Pra cego ver -- Itanhaém

Súmulas TST Trabalho aos domingos ou em dias determinados como feriados devem ser remunerados em dobro caso não haja compensação por folga durante a semana.

Descrição da imagem Pra Cego Ver: imagem de um homem na areia da praia segurando um par de sapatos numa mão e na outra um notebook. O texto: Súmula nº 146. Trabalho em Domingos e Feriados não compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

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